terça-feira, 13 de abril de 2010

ICMS/ST - Considerações sobre a margem de valor agregado

Nos últimos anos temos visto a ampliação da utilização do instituto da Substituição Tributária - ST do Imposto sobre Circulação de Mercadorias como método prático dos estados para aumentar a arrecadação. A sistemática adotada permite um aumento no volume de receitas do estado ao concentrar a tributação de todas as etapas sobre a indústria, que fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, de forma presumida, nas etapas seguintes ao processo fabril, ainda ocorre aqui uma economia administrativa em relação ao número de fiscalizados que são reduzidos de forma drástica.

No âmbito jurídico, a grande maioria da doutrina entende que a substituição tributária aplicada em fatos presumidos não se coaduna com os princípios constitucionais; todavia o Supremo Tribunal Federal entendeu que a aplicação desta técnica não fere as demais regras da Carta Magna e desta forma a ST segue tendo como fundamento de validade constitucional o §7º do artigo 150 da Lei Maior e que foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, cujo texto reproduzimos a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Feitas as colocações acima, temos como objetivo neste texto, analisar um dos elementos que compõe o critério quantitativo da base de cálculo da ST, que é a Margem de Valor Agregado - MVA, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, II, ao definir como será constituída a base de cálculo para fins da substituição tributária, dispõe que, em relação às operações ou prestações subseqüentes, deve-se proceder com o somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

O dispositivo em tela em seu § 4º também define como será apurada a MVA, considerando que a margem: será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

Podemos observar que a regra complementar supra, remete à lei estadual a fixação dos critérios para a apuração da MVA. Os estados em seu ordenamento adotam a mesma redação da Lei Complementar e delegam, por sua vez, ao regulamento a sua fixação.

Fácil inferir da leitura do texto excerto do Convênio, a predominância do principio do contraditório, bem como a possibilidade de revisão das margens de valor agregado, não constituindo desta forma a sua fixação em uma presunção absoluta. Mesmo com estes atributos, não podemos deixar de lado nosso entendimento de que o aumento de tributos somente poderá ser feito através de lei, em respeito ao principio constitucional da legalidade, mas não adentraremos nestas considerações, por não ser foco deste trabalho.

Voltamos nossa atenção a apuração da MVA que, se não for feita de forma correta, poderá, como normalmente ocorre, provocar uma enorme discrepância em termos de tributação, tanto para o Estado-Fisco como para o Contribuinte, gerando uma tremenda injustiça fiscal. Desta forma, a metodologia empregada na pesquisa não pode se limitar a uma simples apuração aleatória de preços no varejo com aplicação de média ponderada.

Queremos destacar aqui a importância de se aprimorar os métodos de pesquisa para fixação das MVA´s, levando-se em conta aspectos de mercado como a sazonalidade, escassez de produtos, crises mundiais, especulação em bolsas de mercadorias, intempéries e tantos outros fatores que motivam a alteração de preços dos produtos.

Nessa linha depreendemos que as pesquisas não podem permanecer estáticas devendo ser revistas com uma freqüência que se permita apurar com maior fidedignidade os percentuais a serem utilizados como MVA.

Destaque-se também que em nome do principio da transparência dos impostos, os resultados e a metodologia da pesquisa deverão ser de conhecimento público, devendo ficar a disposição para consulta dos contribuintes.

A nosso ver a credibilidade e a validade do instituto da substituição tributária estarão em cheque, caso não apresentem requisitos mínimos de comprovação das alíquotas apuradas.

Em tempo destaque-se a obrigatoriedade do Estado-Fisco em realizar as pesquisas, uma vez que a fixação do critério quantitativo cabe ao órgão lançador e arrecadador; a exemplo do que ocorre com o IPTU e o IPVA. Desta forma a revisão e o contraditório das MVA's apuradas, ficam a cargo das entidades representativas dos contribuintes com a utilização de elementos que demonstrem ao Estado a necessidade de revisão desses índices.

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http://www.fiscosoft.com.br/a/4x1d/icmsst-consideracoes-sobre-a-margem-de-valor-agregado-marcelo-malagoli-da-silva#ixzz0kzlFk7kG

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